A primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado reprovou a prestação de contas de gestão da prefeitura de Altos, referente ao exercício financeiro de 2010 de responsabilidade do ex-prefeito José Batista Fonseca.
O TCE apontou as seguintes irregularidades: não envio e envio intempestivo de peças exigidas pela Resolução TCE nº 905/09; divergência em recursos vinculados; ocorrência de 01 cheque devolvido no valor de R$ 1.388,55; pagamento de pensionistas sem o regime próprio de previdências (R$ 58.284,00); levantamento de débito com a AGESPISA e ELETROBRÁS e irregularidades na análise do balanço patrimonial.
Decidiu a Primeira Câmara, também, unânime, em consonância com a proposta de decisão do Relator pela aplicação de multa ao ex-prefeito José Batista Fonseca, no valor correspondente a 2.000 UFR-PI a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão.
Deliberaram em consonância com o voto do Conselheiro Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo, pela imputação de débito (devolução de dinheiro aos cofres públicos) ao ex-prefeito José Batista Fonseca, no valor de R$ 3.268.256,74, relativo à inscrição no realizável sem especificação da origem dos créditos, concordando, desta forma, parcialmente com a proposta de decisão do Relator que sugeriu também ao Colegiado a imputação de débito no valor de R$ 30.889,96 (referente aos juros e multas pela inadimplência junto à ELETROBRÁS).
Por fim, os conselheiros resolveram pela improcedência da Denúncia TC-E nº 038.445/12 (objeto: supostos superfaturamentos e inidoneidade de notas fiscais emitidas no âmbito da relação negocial entre a Prefeitura Municipal de Altos e a empresa Barão Diesel Comércio Ltda.), formulada pelo Sr. Francisco Edson Marques, Diretor da Unidade de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí do Piauí – UNIFIS/SEFAZ/PI, uma vez que não existem elementos suficientes que comprovem a prática de superfaturamento das aquisições realizadas junto à empresa Barão Diesel Comércio Ltda e o município, no tocante à inidoneidade das notas fiscais apresentadas, não possui instrumentos suficientes para identificar se havia ou não mercadorias em estoque, a identificação da marca e referência do produto, sendo este papel da SEFAZ/PI.
O relator do processo foi o conselheiro Delano Carneiro da Cunha Câmara.
Fonte: GP1/Rauristênio Bezerra