Em ação civil por atos de improbidade administrativa o Tribunal de Justiça - TJ cassou o Presidente da Câmara de Vereadores de Altos, Luís Carlos Félix de Lira. O autor da ação foi o Ministério Público Estadual, através da promotoria de justiça da Comarca de Altos.

O Ministério informou que instaurou procedimento prévio investigatório para apurar o não recolhimento de contribuições previdenciárias dos servidores da Câmara Municipal de Altos, a aprovação de diárias de maneira irregular e a malversação de recursos públicos por parte da Câmara.

Na instrução do procedimento foram colhidas provas materiais de irregularidades praticadas por Luís Carlos, enumeradas pelo MP da seguinte forma: Dispensa irregular de licitação nas compras e contratações de serviços por parte da Câmara; Contratação de empresas inidôneas; Aquisição de quadros que não existem na Câmara Municipal; Contratação de serviços fictícios de colocação de vidros e persianas e contratação de empresas pertencentes a familiares do requerido.

Foi pedido o afastamento do réu com a aplicação das seguintes sanções: Perda de cargo e da função pública; ressarcimento ao erário de todos os valores pagos irregularmente; a suspensão dos direitos políticos do réu, pelo prazo de 10 (dez) anos; pagamento de multa civil; a proibição de contratar com o poder público ou dele receber incentivos ou benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos e as custas e as demais despesas processuais.

O juiz Celso Barros Coelho Filho julgou procedente a pretensão do Ministério Público e condenou Luís Carlos a perda da função, a partir do trânsito em julgado da sentença; ressarcimento ao erário de todos os valores pagos irregularmente, depois de feito o levantamento do prejuízo causado; suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, a partir do trânsito em julgado da sentença; pagamento de multa civil, correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo réu na data da sentença, tendo em vista a gravidade dos ilícitos praticados e a proibição do réu de contratar com o poder público ou dele receber incentivos ou benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

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