O Ministério Público do Estado do Piauí através da 2ª Promotoria de Justiça de Altos-PI, ajuizou Ação Civil Pública, no dia 25 de abril de 2012, em desfavor da Prefeitura Municipal de Altos e do Instituto Machado de Assis( E.F. Pesquisas e Projetos LTDA), com pedido de tutela antecipada, para combater as irregularidades encontradas no processo licitatório.

Após análise do edital e do processo licitatório, constatou-se que a Prefeitura Municipal de Altos-PI realizou licitação, na modalidade CONVITE, tipo menor preço adjudicação global, tendo como objetivo “a contratação de empresa para elaboração de edital e realização de concurso público para provimento de 71 (setenta e um) cargos”, que de acordo com o parecer da Controladoria Geral do Município “ a estimativa do impacto orçamentário-financeiro com a realização do mencionado concurso pressupõe um aumento anual de despesa com pessoal no valor de R$1.077.671,02( um milhão, setenta e sete mil, seiscentos e setenta e hum reais e dois centavos)”.

Levando em consideração a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, bem como, o número elevado de cargos ofertados, muitos deles de nível superior, que exigem conhecimentos técnicos específicos (procurador do município, médico, engenheiro civil, assistente social, dentre outros), o custo final do contrato ficou estimado em valor inferior a R$ 80.000,00( oitenta mil reais) tendo em vista que conforme a cláusula quarta do contrato a previsão do número de inscritos para todos os cargos seria de, apenas, 700 (setecentos) candidatos, o que não é condizente com a realidade.

Pois, ante o valor pré-estabelecido pela Administração Municipal, e através do Processo Administrativo nº 004/2012, na modalidade CONVITE que culminou na contratação do Instituto Machado de Assis para realização do concurso, era de R$ 74.000,00 ( setenta e quatro mil reais), foi a de menor preço frente às demais habilitadas: CONESP( Consultoria e Estudos Pedagógicos) e Instituto Vicente Nelson, ambas com propostas muito semelhantes à da empresa vencedora.

Além desta questão, a Promotora de Justiça Marlúcia Gomes, evidencia que “a contratação por menor preço não seria a mais adequada ao objeto contratado, posto tratar-se de um serviço predominantemente intelectual, cuja modalidade mais condizente seria a Técnica e Preço”. Existe neste caso uma necessidade de adoção de uma modalidade mais complexa que o CONVITE, haja vista que, “se não há nenhuma previsão precisa de valor de remuneração do contratado, o ideal é que se adote a modalidade de licitação destinada a contratos de valores mais altos, quais sejam, a Tomada de Preços ou a Concorrência, que garantem de forma mais eficaz os princípios da universalidade e publicidade”, pontua a promotora.

Outro, fato de grande estranheza neste caso,foi a determinação contida no item 1.5 do Convite nº004/2012, onde consta que os valores devem ser recolhidos em conta bancária de titulares da licitante responsável pela execução dos serviços ( Instituto Machado de Assis), consignando que, se insuficientes para custear a realização do concurso será coberto pelo erário municipal;caso contrário, ultrapassada a receita, o valor será repassado ao erário, na conta única do Município .

Essa cláusula não consta do Contrato nº075/2012, firmado entre o Município e a Empresa Contratada, subentendendo-se que, em tese, o Instituto Machado de Assis poderá ficar com todos os valores arrecadados a título de inscrição. Além disso, outra peculiaridade, é o fato da proposta apresentada pelo Instituto Machado de Assis ser idêntica à redação do item 4.1 da Cláusula Quarta do Contrato, nela há uma estimativa de, apenas e somente 700 (setecentos) inscritos no concurso, ou seja, média de 10( dez) candidatos por vaga, sem, no entanto embasar essa estimativa e utilizando-a como meio de justificar o tipo de licitação escolhida.

Assim, para a Promotora Marlúcia Gomes “ao escolher o CONVITE- modalidade de licitação mais simples – o município de Altos desrespeitou regras básicas do Direito Administrativo, em flagrante prejuízo aos interessados e à própria administração pública municipal”.

Diante de tantas irregularidades em face da celebração de contrato entre o município de Altos e a empresa licitada, faz-se necessário o ingresso a medida judicial ora pretendida visando a nulidade do processo licitatório e, via de conseqüência, do Contrato nº075/2012, tornando sem efeitos o Edital do Concurso nº001/2012, emanado da Empresa Licitante e que disciplina o concurso em questão.

Fonte: Da Editoria de Cidades/cidades@cidadeverde.com